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Voltar 22 de janeiro de 2020 STJ consolida entendimento de que testamento não inviabiliza inventário extrajudicial Fonte: Newsletter Schreiber Domingues Cintra Lins e Silva
Autor: Assessoria de Imprensa
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Em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de inventário extrajudicial, quando houver testamento do falecido. Essa possibilidade é admitida para casos em que os envolvidos sejam maiores de idade e estejam acompanhados de seus respectivos advogados. Na avaliação de Guilherme Domingues, sócio do escritório Schreiber Domingues Cintra Lins e Silva, a decisão é muito positiva. “Corrobora uma mudança anterior que buscou desobstruir o judiciário e agilizar o processo de transferência da herança aos herdeiros”, avalia Domingues.

No caso analisado pelo colegiado, uma mulher falecida em 2015 deixou a sua parte disponível da herança para o viúvo por meio de testamento público, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, com a total concordância dos herdeiros e da Procuradoria do Estado. Os herdeiros solicitaram então a extinção do feito e a autorização para que o processamento do inventário e da partilha ocorresse pela via administrativa. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que o Código de Processo Civil determina a abertura de inventário judicial se houver testamento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão em segunda instância. Ao recorrer ao STJ, os herdeiros obtiveram decisão inédita, que autorizou a partilha extrajudicial mesmo na hipótese de existência de testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes. O Ministro Relator, Luis Felipe Salomão, ressaltou que a legislação atual fomenta a utilização de instrumentos que incentivem a redução de burocracias e formalidades para atos de transmissão hereditária. Em seu voto do REsp 1.808.767, o Ministro destacou que: “Dentro desse contexto, havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores, capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e à partilha de bens, não haverá a necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial.”

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