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Voltar 11 de março de 2019 Maior segurança jurídica com lei de distrato Fonte: Informativo Schreiber Domingues Cintra Lins e Silva
Autor: Fabiana Dickstein
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Publicada no apagar das luzes do ano de 2018, a Lei 13.786/18, que altera artigos das Leis sobre incorporação imobiliária e parcelamento do solo, respectivamente, disciplinou a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação e em parcelamento de solo urbano (loteamento).

Dentre outras disposições, merece destaque o estabelecimento de multa a ser paga pelo adquirente que desistir da compra do imóvel negociado na planta, em regime de patrimônio de afetação. A partir de agora, a construtora poderá reter 50% do valor pago para desfazer o negócio, após dedução antecipada da corretagem. A devolução do percentual de 50% ao adquirente será feita em até 30 dias da emissão do “habite-se”. Anteriormente, a multa cobrada pela incorporadora se limitava aos percentuais entre 10% e 25% do valor pago, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.  O adquirente terá que arcar, ainda, em caso de ter lhe sido disponibilizada a unidade, com (i) quantias correspondentes aos impostos reais incidentes; (ii) cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; (iii) despesas de fruição do imóvel, equivalentes a 0,5% sobre valor atualizado do contrato.

Outro destaque é a consolidação do que já se adotava em contratos de aquisição de imóveis, e vinha sendo confirmado pela jurisprudência no tocante ao atraso da incorporadora de até 180 dias para a entrega do imóvel, em relação à data prevista para conclusão do empreendimento. Dentro desse período, de até 6 meses, não há ônus para a incorporadora. Se houver atraso maior na entrega das chaves, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou, de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias. Se não constar a previsão de multa, o cliente terá direito a 1% do valor já desembolsado para cada mês de atraso, corrigido monetariamente.

A legislação estabeleceu ainda o direito de arrependimento, durante o prazo de sete dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, incluindo-se valor de corretagem. É certo, porém, que esse direito somente pode ser exercido em casos em que a aquisição se der mediante contrato firmado em estande de vendas e fora da sede do incorporador.

Na avaliação do advogado André Cintra, sócio do escritório Schreiber Domingues Cintra Lins e Silva, a despeito de algumas disposições que poderão vir a ser objeto de questionamentos perante o Judiciário, a legislação promove maior segurança jurídica para as construtoras e para os consumidores na hora da negociação. Acredita-se que essas mudanças vão responder aos anseios do mercado imobiliário, que nos últimos anos amargaram altos prejuízos em razão da crise econômica.

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